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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 1180 de 10 de Agosto de 1999

Instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP.

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Art. 7º

Será adotada, preferencialmente, a Licitação para Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:

I

quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições freqüentes;

II

quando for mais conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços com previsão de entregas parceladas; ou

III

quando for conveniente a aquisição do bem ou contratação de serviços para atendimento a mais de um Órgão ou Entidade.