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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1180 de 10 de Agosto de 1999

Instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP.

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Art. 4º

Os Órgãos mencionados no art. 2º, deverão estruturar-se visando sua adequação ao Sistema de Registro de Preços no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação.