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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1180 de 10 de Agosto de 1999

Instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP.

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Art. 2º

Subordinam-se ao disposto neste Decreto obrigatoriamente os Órgãos da Administração Direta. § 1º. Fica facultado aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas indiretamente pelo Estado, o ingresso no sistema. § 2º. Nenhum dos Órgãos citados poderá efetuar compras ou contratar serviços com preços superiores aos registrados.