Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1180 de 10 de Agosto de 1999
Instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Subordinam-se ao disposto neste Decreto obrigatoriamente os Órgãos da Administração Direta.
§ 1º. Fica facultado aos Fundos Especiais, às Autarquias, às Fundações Públicas, às Empresas Públicas, às Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas indiretamente pelo Estado, o ingresso no sistema.
§ 2º. Nenhum dos Órgãos citados poderá efetuar compras ou contratar serviços com preços superiores aos registrados.