Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1180 de 10 de Agosto de 1999
Instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao DEAM convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor, com vistas a reestabelecer o equilíbrio econômico - financeiro originalmente registrado, em conformidade com a pesquisa de que trata o art. 5º deste Decreto.