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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 1180 de 10 de Agosto de 1999

Instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP.

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Art. 11

A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao DEAM convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor, com vistas a reestabelecer o equilíbrio econômico - financeiro originalmente registrado, em conformidade com a pesquisa de que trata o art. 5º deste Decreto.