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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 11667 de 06 de Julho de 2022

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020, que aprovou o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 8º

Altera o Art. 15 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Os Diretores da Agência não podem incorrer nos impedimentos do art. 32, da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, e deverão, simultaneamente a satisfazer as condições previstas no art. 30 da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020: I – comprovar experiência profissional no setor público ou privado de, no mínimo, 5 (cinco) anos na atividade preponderante exercida pela Diretoria para a qual foi indicado e possuir o título de mestre ou superior, em área compatível com a atividade preponderante exercida pela Diretoria para a qual foi indicado; ou II - comprovar experiência profissional no setor público ou privado de, no mínimo, 10 (dez) anos na atividade preponderante exercida pela Diretoria para a qual foi indicado e possuir título de especialista ou superior, em área compatível com a atividade preponderante exercida pela Diretoria para a qual foi indicado.