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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 11667 de 06 de Julho de 2022

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020, que aprovou o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.

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Art. 5º

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao Art. 2º do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, com a seguinte redação: § 1º Os serviços públicos delegados compreendem: I - rodovias; II - ferrovias; III - terminais de transportes: a) rodoviários; b) aeroviários; c) ferroviários; d) marítimos, fluviais e lacustres. IV - transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; V - exploração da faixa de domínio da malha viária; VI - inspeção de segurança veicular; VII - travessias marítimas, fluviais e lacustres; VIII - outros serviços de infraestrutura de transporte delegados; IX - serviços públicos de saneamento básico compreendendo: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; X - serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; XI - centros prisionais; XII - serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros. § 2º Outros serviços delegados do Paraná incluídos na lei de concessões e permissões de serviços públicos ou em leis específicas, estarão sujeitos à competência da AGEPAR.