Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 11667 de 06 de Julho de 2022
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 6.265, de 24 de novembro de 2020, que aprovou o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Altera o Parágrafo único do Art. 46 do Regulamento constante do Anexo ao Decreto nº 6.265, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O exercício das atribuições previstas no caput deste artigo será limitado ao respectivo serviço público sob alçada de cada Coordenadoria, competindo: I – à Coordenadoria de Saneamento Básico – CSB: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. II – à Coordenadoria de Transportes – CTR: a) rodovias; b) ferrovias; c) terminais de transporte rodoviário, ferroviário, aeroviário, marítimos, fluviais e lacustres; d) exploração da malha viária; e) serviços de transporte coletivo intermunicipal rodoviário; f) serviços de transporte coletivo metropolitano. III – à Coordenadoria de Distribuição de Gás Canalizado – CDG: a) a distribuição de gás canalizado; b) outros serviços de produção, distribuição ou comercialização de energia ou energéticos que vierem a ser delegados ou definidos como serviço público por Lei Complementar específica; IV – à Coordenadoria de Novos Mercados e Resíduos Sólidos – CNM: a) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; b) centros prisionais; c) serviços de inspeção de segurança veicular; d) serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais; e) outros serviços públicos que vierem a ser definidos por Lei Complementar específica."