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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 28 de Abril de 2003

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 6º

Ficam convalidadas, no período de 1º.01.2003 até 19.02.2003, as operações realizadas com isenção do ICMS, relativas aos medicamentos especificados no item 62-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, revigorado pela alteração 165ª do art. 1º deste decreto (Convênio ICMS 04/03).