Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 28 de Abril de 2003
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O contribuinte enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e que, anteriormente, estava enquadrado no Regime das Microempresas – SIMPLES/PR – Faixas "A" e "B", e que era usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá providenciar as adequações no equipamento, até 31.12.2003, para que emita cupom fiscal atendendo ao disposto no art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.