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Artigo 32 do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 28 de Abril de 2003

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 32

Alteração 157ª A alínea "a" do inciso III do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) às hipóteses previstas: 1. nos incisos I e IV do art. 412, no momento da ocorrência do fato gerador; 2. no inciso II do art. 412, no momento da arrematação em leilão e, no caso de importação de bens e mercadorias, no momento do desembaraço; 3. no inciso III do art. 412, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações, exceto com relação às aquisições interestaduais que deverão observar o contido na alínea "n" do inciso XIII deste artigo e no art. 442; Alteração 158ª O art. 289-A passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 289-A. Na saída interestadual de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a alíquota interestadual."