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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 28 de Abril de 2003

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 3º

A competência para autorizar o desenquadramento de ofício do Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, podendo esta ser delegada.