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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 28 de Abril de 2003

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 2º

Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º do Decreto n. 246, de 29 de janeiro de 2003, com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações detectadas em postos fiscais e grupos de fiscalização volante."