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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 02 de Agosto de 1999

Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançados até 31/12/98.

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Art. 9º

Os Secretários de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Segurança Pública, por meio de resolução, estabelecerão, através dos respectivos órgãos competentes, os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata o presente decreto.