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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 02 de Agosto de 1999

Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançados até 31/12/98.

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Art. 8º

O proprietário de veículo que houver formalizado o parcelamento dos débitos de que tratam os arts. 1º a 3º, uma vez quitados os demais débitos vencidos relativos ao veículo, poderá solicitar o licenciamento deste.