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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 02 de Agosto de 1999

Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançados até 31/12/98.

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Art. 5º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerado individualmente para cada um dos órgãos envolvidos.