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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 02 de Agosto de 1999

Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançados até 31/12/98.

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Art. 4º

Para os efeitos do parcelamento de que trata o art. 1º deste decreto, o crédito tributário parcelável compreenderá o imposto e os acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento e expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, observado o disposto no art. 61 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.