Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 02 de Agosto de 1999
Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançados até 31/12/98.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizado o Departamento de Estradas e Rodagem - DER - a parcelar os débitos decorrentes de multas de trânsito, exclusivamente de sua competência, lançadas e vencidas até 31 de dezembro de 1998, em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado por meio de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, até 22 de outubro de 1999.
Parágrafo único
Fica facultado ao DER/PR delegar ao DETRAN/PR os poderes para proceder ao parcelamento de que trata o "caput".