Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 02 de Agosto de 1999
Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançados até 31/12/98.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1998, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por meio de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, em Agência de Rendas, até 22 de outubro de 1999.