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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 1163 de 02 de Agosto de 1999

Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançados até 31/12/98.

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Art. 1º

Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1998, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por meio de Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, em Agência de Rendas, até 22 de outubro de 1999.