Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 11615 de 07 de Novembro de 2018
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
º A lotação dos servidores, civis e militares, no Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP, observado o contido no artigo 6.º deste Decreto, se dará por meio de ato administrativo próprio, respeitando-se a legislação específica de cada órgão.
Art. 7º
§ 1º
O servidor, civil ou militar, para se lotado no DIEP não poderá ter sido contraindicado pelo órgão de origem no processo de credenciamento, à exceção do Diretor, cuja designação será de livre escolha do Secretário de Estado da Segurança Pública, atendido o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
§ 2º
§ 3º
Cabe ao Diretor do DIEP comunicar, desde logo, à unidade competente, as faltas disciplinares cometidas por servidores civis e militares lotados no DIEP, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)