Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 11615 de 07 de Novembro de 2018
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para ingresso no SEINSP os servidores serão submetidos a processo de recrutamento administrativo e credenciamento, conduzido pelo órgão central a que esteja vinculado, levando-se em consideração a pesquisa e avaliação prévia dos requisitos técnico-profissionais necessários, entre os quais suas qualificações, desempenho profissional, perfil e vida pregressa, além de idoneidade, boa conduta social, moral, ética e reputação ilibada.
§ 1º
O desligamento ou remoção do servidor integrante do SEINSP se dará, exclusivamente, por ato do chefe do órgão central a que esteja vinculado.
§ 2º
Os servidores credenciados deverão, preferencialmente, permanecer na atividade de inteligência pelo prazo mínimo de 3 (três) anos salvo em caso de desvio de conduta, interesse público, interesse institucional ou ineficiência profissional.