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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 11615 de 07 de Novembro de 2018

Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP.

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Art. 5º

Poderão integrar o SEINSP, mediante termo de cooperação técnica, convênio ou outro instrumento congênere, aprovado pelo COINSP, como Agências Afins, as agências de inteligência dos demais Poderes do Estado do Paraná, Governo Federal, Estados Membros e Municípios.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 11615 /2018