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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 11615 de 07 de Novembro de 2018

Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP.

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Art. 4º

Cria no âmbito da SESP, o Conselho de Inteligência de Segurança Pública - COINSP, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)§ 1.º O Conselho de Inteligência de Segurança Pública, órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, tem como integrantes natos o Diretor do DIEP e os chefes dos Órgãos Centrais dos Subsistemas.

§ 1º

O COINSP tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I

o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II

um representante da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III

um representante da Casa Militar; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV

o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

V

um representante da Polícia Civil do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VI

um representante da Polícia Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

VII

um representante da Polícia Científica do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)VIII- um representante do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)IX- um representante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência. (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)§ 2.º O COINSP será presidido, alternadamente, pelo período de 01 (um) ano, pelos Chefes dos órgãos centrais dos Subsistemas do SEINSP e Diretor do DIEP. (Revogado pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)§ 3.º Compete ao COINSP:

§ 3º

Ao COINSP compete: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

I

elaborar a política, a estratégia e o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná;

I

a proposição da política e de diretrizes para o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

II

propor programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade;

II

a proposição de programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

III

expedir orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial;

III

a proposição de orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

IV

promover a integração e cooperação entre a agências de inteligência do Estado do Paraná, zelando pelo cumprimento das normas atinentes à atividade de inteligência, como forma de promoção da qualidade e eficiência das ações desenvolvidas pelo SEINSP.

IV

a promoção, em conjunto com as unidades da SESP afetas à área, da integração e cooperação entre as agências de inteligência do Estado do Paraná, zelando pelo cumprimento das normas atinentes à atividade de inteligência, como forma de promoção da qualidade e eficiência das ações desenvolvidas pelo SEINSP. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)§ 4.º Não serão remuneradas as funções de Conselheiro do SEINSP.

§ 4º

Não serão remuneradas as funções de Conselheiro do COINSP. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)

Art. 4º, §3º do Decreto Estadual do Paraná 11615 /2018