Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 11615 de 07 de Novembro de 2018
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Paraná – SEINSP.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
§ 1º
O COINSP tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
I
o Secretário de Estado da Segurança Pública, como Presidente; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
II
um representante da Casa Civil; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
III
um representante da Casa Militar; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
IV
o Diretor do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
V
um representante da Polícia Civil do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VI
um representante da Polícia Militar do Paraná, responsável pelas atividades de inteligência; (Incluído pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
VII
§ 3º
Ao COINSP compete: (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
I
elaborar a política, a estratégia e o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná;
I
a proposição da política e de diretrizes para o plano de inteligência de segurança pública do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
II
propor programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade;
II
a proposição de programas e planos setoriais voltados para a prevenção, repressão e controle da criminalidade; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
III
expedir orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial;
III
a proposição de orientações técnicas visando o desenvolvimento da atividade de inteligência e o aprimoramento da atuação policial; (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)
IV
promover a integração e cooperação entre a agências de inteligência do Estado do Paraná, zelando pelo cumprimento das normas atinentes à atividade de inteligência, como forma de promoção da qualidade e eficiência das ações desenvolvidas pelo SEINSP.
IV
§ 4º
Não serão remuneradas as funções de Conselheiro do COINSP. (Redação dada pelo Decreto 7859 de 06/11/2024)