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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 9º

O valor de referência do Auxílio Social Mulher Paranaense será equivalente a meio salário-mínimo nacional.

§ 1º

Será acrescido ao valor de referência o Benefício Variável Familiar, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional, quando a beneficiária, no momento da solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense, se enquadrar em uma ou mais das seguintes condições:

I

gestante;

II

lactante;

III

responsável por um ou mais dependentes:

a

com idade entre zero e seis anos completos; ou

b

com deficiência, independentemente da idade.

§ 2º

Eventuais alterações nas condições que fundamentaram a concessão do benefício, ocorridas após o seu deferimento, não implicam modificação no valor inicialmente fixado, que permanecerá inalterado durante todo o período de recebimento.