Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor de referência do Auxílio Social Mulher Paranaense será equivalente a meio salário-mínimo nacional.
§ 1º
Será acrescido ao valor de referência o Benefício Variável Familiar, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo nacional, quando a beneficiária, no momento da solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense, se enquadrar em uma ou mais das seguintes condições:
I
gestante;
II
lactante;
III
responsável por um ou mais dependentes:
a
com idade entre zero e seis anos completos; ou
b
com deficiência, independentemente da idade.
§ 2º
Eventuais alterações nas condições que fundamentaram a concessão do benefício, ocorridas após o seu deferimento, não implicam modificação no valor inicialmente fixado, que permanecerá inalterado durante todo o período de recebimento.