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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 8º

Será público prioritário na concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense a mulher que se encontrar nas seguintes condições:

I

for vítima de tentativa de feminicídio ou homicídio, lesão corporal grave ou gravíssima, em contexto de violência doméstica e/ou familiar, comprovado por Boletim de Ocorrência.

II

for gestante ou lactante;

III

possuir criança de zero a seis anos, primeira infância, ou dependente com deficiência, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório;

IV

for pessoa idosa ou com deficiência.

§ 1º

Cada condição prevista em um dos incisos corresponderá a um ponto, com a ordem de prioridade estabelecida conforme a maior pontuação obtida.

§ 2º

Em caso de empate, terá prioridade quem tiver efetuado a solicitação na data mais antiga.