Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Será público prioritário na concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense a mulher que se encontrar nas seguintes condições:
I
for vítima de tentativa de feminicídio ou homicídio, lesão corporal grave ou gravíssima, em contexto de violência doméstica e/ou familiar, comprovado por Boletim de Ocorrência.
II
for gestante ou lactante;
III
possuir criança de zero a seis anos, primeira infância, ou dependente com deficiência, mediante apresentação do respectivo documento comprobatório;
IV
for pessoa idosa ou com deficiência.
§ 1º
Cada condição prevista em um dos incisos corresponderá a um ponto, com a ordem de prioridade estabelecida conforme a maior pontuação obtida.
§ 2º
Em caso de empate, terá prioridade quem tiver efetuado a solicitação na data mais antiga.