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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 7º

Será beneficiária do Auxílio Social Mulher Paranaense a mulher que, cumulativamente, atender às seguintes condições no momento da inclusão no auxílio:

I

tenha se afastado da residência ou empreendido fuga para outro município, diante do risco iminente de morte ou grave ameaça de morte;

II

estiver em situação de violência doméstica e/ou familiar, com indicação de risco elevado mediante análise por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FONAR;

III

tiver medida protetiva de urgência;

IV

encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

V

residir no Estado do Paraná.

§ 1º

A constatação da condição prevista no inciso I do caput deste artigo será realizada mediante autodeclaração assinada pela interessada, conforme modelo a ser disponibilizado pela gestão estadual, e será, preferencialmente, comprovado por outro documento que corrobore a situação declarada, tais como: Boletim de Ocorrência ou Relatório Técnico ou Social.

§ 2º

A constatação da condição prevista no inciso II do caput deste artigo será realizada mediante avaliação técnica da equipe de referência responsável pelo atendimento da mulher no município, fundamentada nas informações por ela prestadas no momento do cadastro, na análise do FONAR, bem como em outras documentações relevantes, eventualmente apresentadas que caracterizem a situação de violência e o grau de risco.

§ 3º

Considerar-se-á atendida a condição prevista no inciso III do caput deste artigo mediante a apresentação de cópia de medida protetiva de urgência deferida pela autoridade judicial competente, vigente na data da solicitação do Auxílio.

§ 4º

A constatação da condição prevista no inciso IV do caput deste artigo será realizada por meio de avaliação da equipe de referência da mulher atendida no município, baseada nas informações prestadas no cadastro para a solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense e comprovação que poderá ser realizada mediante apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I

documento emitido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná - DPE/PR, consistente em relatório ou declaração que ateste a condição de hipossuficiência econômica da mulher, resultante de triagem e análise individualizada, efetuadas pelo referido órgão;

II

folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, atualizada;

III

carteira de trabalho e previdência social - CTPS, contracheque, comprovante de recebimento de seguro-desemprego ou outro documento equivalente que comprove a renda ou a ausência desta;

IV

relatório técnico ou social elaborado por profissional da equipe técnica da rede de atendimento.

§ 5º

A constatação da condição prevista no inciso V do caput deste artigo será realizada mediante comprovação documental de residência no Estado do Paraná por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense, o qual será aferido por meio de documento apresentado em nome da possível beneficiária.