Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento da SEMIPI.
Parágrafo único
O Auxílio Social Mulher Paranaense será implementado gradativamente, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.