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Artigo 34 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 34

A concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense deverá ser articulada com as demais estratégias previstas no Programa Recomeço, assim como com outras ações e políticas públicas desenvolvidas pelos municípios, visando a reconstrução dos projetos de vida das mulheres que tenham vivenciado situação de violência doméstica e/ou familiar. Art.35. Os dados pessoais das mulheres beneficiárias do Auxílio Social Mulher Paranaense não poderão ser divulgados em portais de transparência ou outros mecanismos públicos de prestação de contas, devendo ser adotadas medidas de anonimidade, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018 - LGPD. Art.36. A constatação de fraude no recebimento do Auxílio Social Mulher Paranaense ensejará o cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo da adoção de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.