Artigo 30 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A utilização dos valores recebidos a título do Auxílio Social Mulher Paranaense é de livre autonomia da beneficiária, não sendo exigida a apresentação de documentos comprobatórios de sua destinação ou gasto.