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Artigo 30 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 30

A utilização dos valores recebidos a título do Auxílio Social Mulher Paranaense é de livre autonomia da beneficiária, não sendo exigida a apresentação de documentos comprobatórios de sua destinação ou gasto.