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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 27

A equipe de referência da SEMIPI procederá à análise técnica de cada solicitação de concessão do Auxílio, com base nas informações e documentos anexados no Sistema.

Parágrafo único

A equipe da SEMIPI, emitirá a devolutiva acerca da solicitação no prazo máximo de dez dias úteis, mediante funcionalidade específica do Sistema.