Artigo 25, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Após o encerramento do Auxílio Social Mulher Paranaense, os registros e a ficha da beneficiária permanecerão armazenados no Sistema de forma segura, exclusivamente para fins de:
I
preservação do histórico de atendimentos e ações realizadas, visando subsidiar políticas públicas de proteção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
II
atendimento a eventuais demandas administrativas, judiciais ou de órgãos de controle;
III
elaboração de estatísticas e estudos, garantida a anonimidade dos dados pessoais e sensíveis, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;
IV
utilização das informações, quando necessário, para subsidiar nova análise e concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, caso a mulher venha a solicitar novamente o benefício, bem como para atender a outras demandas do Programa Recomeço.
§ 1º
O acesso aos registros e à ficha da beneficiária encerrada será restrito aos profissionais autorizados, respeitando os princípios da finalidade, necessidade e minimização do tratamento de dados.