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Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 24

A SEMIPI, bem como os órgãos e entidades públicas com acesso ao Sistema, deverão assegurar a proteção, a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis nele constantes, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como as demais normas pertinentes à proteção de dados e à privacidade.

§ 1º

O tratamento de dados pessoais deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 2º

O uso indevido, o compartilhamento não autorizado ou qualquer forma de violação do sigilo das informações constantes do Sistema sujeitarão o(a) responsável às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º

A SEMIPI deverá adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança da informação, incluindo controles de acesso, autenticação segura, registro de logs e demais práticas recomendadas.