Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A SEMIPI, bem como os órgãos e entidades públicas com acesso ao Sistema, deverão assegurar a proteção, a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis nele constantes, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como as demais normas pertinentes à proteção de dados e à privacidade.
§ 1º
O tratamento de dados pessoais deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
§ 2º
O uso indevido, o compartilhamento não autorizado ou qualquer forma de violação do sigilo das informações constantes do Sistema sujeitarão o(a) responsável às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º
A SEMIPI deverá adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança da informação, incluindo controles de acesso, autenticação segura, registro de logs e demais práticas recomendadas.