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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

auxílio social mulher paranaense: benefício financeiro de natureza mensal, destinado à mulher beneficiária, com a finalidade de contribuir para a manutenção de sua subsistência;

II

beneficiária: mulher que preencha os requisitos previstos na Lei nº 22.323, de 2025, habilitada ao recebimento do Auxílio Social Mulher Paranaense, na forma e condições estabelecidas neste Decreto;

III

gestante: a mulher que se encontra em estado gestacional, mediante comprovação por meio de um dos seguintes documentos:

a

carteira da gestante, devidamente preenchida e assinada por profissional de saúde habilitado;

b

atestado ou laudo médico que confirme a gestação, constando o número do respectivo Registro no Conselho Regional de Medicina – CRM, do profissional responsável.

IV

lactante: a mulher que estiver em período de aleitamento materno, até que a criança complete dois anos de idade, conforme diretrizes da Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS e da Organização Mundial da Saúde – OMS;

V

pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme disposto no Estatuto da Pessoa Idosa - Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, comprovada mediante apresentação de documento oficial de identidade com foto;

VI

pessoa com deficiência: aquela que se enquadra nos critérios definidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, cuja condição deverá ser comprovada por meio de laudo médico, contendo o diagnóstico, com o respectivo Código Internacional de Doenças – CID, emitido por profissional habilitado;

VII

dependente com deficiência: a pessoa com deficiência que necessita, total ou parcialmente, da renda e/ou dos cuidados de outrem para sobreviver e gerir sua vida, considerada dependente da mulher que dela cuida, mediante comprovação documental, conforme o caso:

a

laudo médico, que ateste a deficiência, com indicação expressa da necessidade de apoio ou cuidados contínuos, acompanhado do respectivo CID, emitido por profissional habilitado;

b

documento legal que comprove a relação de dependência e responsabilidade, tais como: 1) Termo de Curatela ou Tutela, expedido por autoridade judicial competente, nos casos em que for exigida representação legal; 2) Termo de Tomada de Decisão Apoiada – TDA, formalizado nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando aplicável; 3) Autodeclaração Formal, a ser subscrita pela possível beneficiária, sob as penas da lei, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI, quando não houver ato judicial ou TDA.

VIII

Benefício Variável Familiar: constitui parcela adicional do Auxílio Social Mulher Paranaense, destinada a complementar o valor de referência do benefício, com a finalidade de atender as especificidades familiares da mulher beneficiária, promovendo maior proteção social e econômica.