Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Sistema informatizado disponibilizado pela SEMIPI para a operacionalização do Auxílio Social Mulher Paranaense tem por finalidade viabilizar:
I
o cadastro das mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II
o registro do FONAR;
III
o registro dos atendimentos prestados à mulher em situação de violência doméstica e/ou familiar e acompanhamentos decorrentes;
IV
a solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense pelo município
V
a análise das solicitações e sua aprovação ou indeferimento pela SEMIPI;
VI
a gestão do processo de concessão do Auxílio, inclusive a interrupção, quando necessária, assim como o acompanhamento da beneficiária até o encerramento;
VII
o monitoramento das atividades, em âmbito municipal e estadual. Art.18. A operacionalização do Sistema para o Auxílio Social Mulher Paranaense será de uso exclusivo das equipes de referência estadual e municipais a ele vinculadas. Art.19. Caberá ao órgão gestor municipal solicitar à gestão estadual as credenciais de acesso ao Sistema, indicando os(as) profissionais a serem habilitados(as) no ato de adesão ou a qualquer tempo, em caso de ampliação ou substituição de profissionais.
Parágrafo único
Na hipótese de desligamento dos(as) profissionais com acesso ao Sistema, o órgão gestor municipal deverá, imediatamente, comunicar à gestão estadual para o cancelamento do acesso e indicar substituto(a), de modo a manter a quantidade de profissionais prevista na Adesão, mediante modelo de documento a ser disponibilizado pela SEMIPI.