Artigo 14, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 11589 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o Auxílio Social Mulher Paranaense, previsto na Lei nº 22.323, de 31 de março de 2025, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao município:
I
prestar atendimento humanizado às mulheres em situação de violência doméstica e/ou familiar, com a adoção das orientações, procedimentos e encaminhamentos necessários;
II
designar profissionais de referência do Poder Executivo Municipal para a operacionalização do atendimento e acompanhamento das mulheres em situação de violência e solicitação do Auxílio Social Mulher Paranaense e demais ações correlatas, cujo modelo de documento para preenchimento será disponibilizado pela SEMIPI;
III
participar de capacitações relativas ao Auxílio Social Mulher Paranaense, por intermédio dos profissionais de referência designados para essa finalidade;
IV
registrar as informações do FONAR no Sistema informatizado;
V
comunicar à mulher em situação de violência seus direitos e deveres relativos ao Auxílio Social Mulher Paranaense;
VI
proceder a solicitação de concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, sempre que constatado o atendimento aos critérios estabelecidos neste Decreto, com o encaminhamento da documentação exigida com celeridade;
VII
realizar o acompanhamento das beneficiárias do Auxílio Social Mulher Paranaense, com vistas à superação da situação de violência, e atualizar periodicamente as informações no sistema;
VIII
comunicar qualquer situação que indique a necessidade de suspensão da concessão do Auxílio Social Mulher Paranaense, de acordo com as normas e orientações vigentes.