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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 11575 de 30 de Junho de 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 571ª Fica acrescentado o item 174-B ao Anexo V: "174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020). Notas: 1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; 2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; 3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; 4. não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final; 5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação àquela mercadoria; 5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria; 5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno: 5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado do Paraná; 5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.". Alteração 572ª Fica acrescentado o item 174-C ao Anexo V: "174-C Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020). Notas: 1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; 2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; 3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; 4. o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA; 4.1. o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição; 5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação àquela mercadoria; 5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria; 5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno: 5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado do Paraná; 5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.". Alteração 573ª Fica acrescentado o item 174-D ao Anexo V: "174-D A prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, que tenha origem (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020): I - em estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e como destino o local do embarque para o exterior do país; II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE. Notas: 1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; 2. o benefício fiscal previsto neste item alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho; 3. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União; 4. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; 4.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.". Alteração 574ª Fica acrescentado o item 174-E ao Anexo V: "174-E O diferencial de alíquotas, relativamente às (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020): I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; II - prestações de serviços de transporte dos bens a que se refere o inciso I deste item. Notas: 1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; 2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União.". Alteração 571ª Alteração 572ª Alteração 573ª Alteração 574ª