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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11538 de 05 de Novembro de 2018

Trata sobre a criação do Projeto Smart Energy Paraná e revoga o Decreto nº 8842, de 04 de setembro de 2013.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, por intermédio do Comitê Gestor, estabelecerá a articulação e a interação entre as diversas Secretarias de Estado, Instituições Privadas e Academia, parceiros do Projeto Smart Energy Paraná.

Parágrafo único

O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, sob responsabilidade do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 11538 /2018