Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O exercício financeiro do FAG/PR coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 1º
A Gestora do FAG/PR publicará anualmente os balanços devidamente auditados.
§ 2º
A Gestora do FAG/PR será remunerada sempre ao último dia de cada mês com o valor equivalente a 0,25% (vinte e cinco décimos de por cento) ao mês do valor do patrimônio do Fundo ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que for maior, conforme registros específicos da Gestora, bem como será ressarcida de todas as despesas incorridas com sua gestão, devendo o valor mínimo de remuneração ser atualizado anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo IBGE, sempre no mês de janeiro.