Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
° O Comitê Deliberativo do FAG/PR será integrado pelo titular ou por representante, por ele indicado, dos seguintes órgãos: I- Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA; II- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL; III- Agência de Fomento do Paraná S/A; IV- Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Paraná – FOPEME; V- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
§ 1º
Caberá ao representante indicado pela SEFA o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.
§ 2º
O Comitê Deliberativo do FAG/PR será assistido por um Secretário Executivo, que contará com o apoio de funcionários técnicos e administrativos necessários designados pelo titular do órgão por sugestão do presidente do respectivo colegiado.
§ 3º
° O Comitê Deliberativo do FAG/PR poderá contar com a participação de convidados em reuniões, por sugestão de qualquer de seus membros, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.
§ 4º
O Comitê Deliberativo do FAG/PR deverá contar com a participação de um membro representando o GT/PERMENENTE do SEPARTEC, de que trata o Decreto nº 9.194, de 2018, sendo-lhe concedido o direito a voz, sem direito a voto.