Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica limitada a alavancagem de cobertura do FAG/PR, na concessão de garantias de crédito de operações, em até 20 (vinte) vezes o seu patrimônio líquido, de acordo com o Regulamento de Operações aprovado de acordo com o inciso VI do art. 8º.
Parágrafo único
O limite referido no caput deverá ser definido individualmente para as instituições com as quais o Estado do Paraná celebre convênios ou instrumentos congêneres específicos.