Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete às instituições financeiras conveniadas com o FAG/PR: I- comprovar a adoção de estratégias e políticas operacionais voltadas ao atendimento das beneficiárias relacionadas no art. 2º da Lei nº 19.478, de 2018; II- disponibilizar recursos para concessão de empréstimos aos beneficiários do FAG/PR, até o montante definido em convênio específico a ser firmado com o Fundo, limitado a até 20 (vinte) vezes o patrimônio do FAG/PR; III- estabelecer Convênio operacional com a Gestora para definição dos procedimentos de contratação e condução das operações efetivadas ao amparo do FAG/PR, considerando a proporcionalidade do volume de recursos disponibilizados para concessão de empréstimos aos beneficiários do FAG/PR; IV- analisar e contratar as operações de beneficiários enquadrados no FAG/PR de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e as normas e políticas de crédito das instituições financeiras conveniadas; V- debitar à Gestora, por meio de conta específica do FAG/PR, os valores não honrados na data do respectivo vencimento conveniado da honra, em operações contratadas com o amparo do FAG/PR; e VI- comunicar à gestora todas as informações necessárias sobre as operações solicitadas e amparadas pelos recursos do FAG/PR.
Parágrafo único
Os beneficiários deverão atender, cumulativamente, aos demais requisitos de enquadramento exigidos pelas instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 19.478, de 2018.