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Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.

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Art. 23

Do total dos recursos atribuídos à receita descrita no código 1990991140 "Receita do Programa Paraná Competitivo", bem como a sua remuneração:I- 40% serão destinados ao FIME/PR;II- 20% serão destinados ao Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FAG/PR, de que trata a Lei nº 19.478/2018;III- 20% serão destinados ao Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná – FCR/PR, de que trata a Lei nº 19.479, de 2018;VI- 20 % serão destinados a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC).

IV

20 % serão destinados à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC. (Redação dada pelo Decreto 3437 de 15/09/2023)