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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.

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Art. 21

Quando do pagamento da honra do aval, e estando em curso cobrança judicial, de acordo com o Regulamento de Operações, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da honra, a instituição financeira deverá comunicar ao juízo competente, a sub-rogação e o consequente ingresso do FAG/PR no polo ativo da ação na proporção do valor honrado, seja mediante litisconsórcio ativo ulterior, denunciação da lide ou qualquer outra figura e intervenção cabível.

§ 1º

A instituição financeira, em posse do instrumento de procuração outorgado pela Gestora, conduzirá e acompanhará o processo de execução até o trânsito em julgado da ação, de acordo com os procedimentos definidos no Regulamento de Operações do FAG/PR.

§ 2º

É facultado à Gestora assumir a cobrança da dívida relativa à garantia prestada pelo FAG/PR na operação, constituindo advogado para tanto, mediante comunicado à instituição financeira que, independentemente de substabelecimento, poderá adotar as medidas processuais para cobrança e/ou ingresso da Gestora no polo ativo do processo.

§ 3º

° O FAG/PR e a instituição financeira arcarão com as custas processuais necessárias para a propositura e manutenção da ação judicial, proporcionalmente aos respectivos créditos em execução.

§ 4º

Caso a cobrança não esteja sendo processada por meios judiciais, em função do valor ser menor que o mínimo para execução fixado no Regulamento de Operações do FAG/PR, a instituição financeira procederá à cobrança do valor integral por meio administrativo, separando na devida proporção uma eventual recuperação de valores, tanto da instituição financeira, como do FAG/PR.