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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.

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Art. 19

Ocorrendo a inadimplência das obrigações financeiras por parte do mutuário, para que haja a possibilidade de pleitear ao FAG/PR a honra do aval concedido, a instituição financeira deverá seguir os procedimentos específicos conforme o disposto no Regulamento de Operações do FAG/PR.

Parágrafo único

Para efeito de cobertura pelo FAG/PR, a garantia compreenderá o valor da prestação ou do saldo devedor da operação que não for honrado pelo mutuário na data do seu vencimento.