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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.

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Art. 17

Caberá à instituição financeira conveniada: I- operacionalizar, por meio de procuração específica, a concessão dos créditos deferidos, inclusive quanto à concessão de garantia do FAG/PR; II- implantar e manter um sistema de informações sobre as operações contratadas com o aval do FAG/PR que viabilize o cumprimento das disposições contidas no termo de convênio, incluindo a classificação de risco de crédito de operações de crédito garantidas de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; III- manter atualizadas, mensalmente, as informações sobre as operações realizadas com a garantia do respectivo fundo junto à unidade administradora do FAG/PR.