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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.

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Art. 14

A garantia prestada pelo FAG/PR à instituição financeira será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor financiado pela empresa beneficiária.

Parágrafo único

No caso de a garantia do FAG/PR ser complementada com aval ou fiança de outros fundos garantidores, o percentual máximo corresponde à soma das garantias.