Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Gestora realizará avaliação periódica da margem de alavancagem do Fundo, cujo limite está fixado no art. 5º, comunicando de forma oportuna ao Comitê Deliberativo do FAG/PR da necessidade de adoção de medidas corretivas em caso de elevação significativa nos índices de inadimplência.
Parágrafo único
Parágrafo único. A Gestora zelará pelo cumprimento das condições estabelecidas nos convênios assinados junto aos agentes financeiros, bem como pelo disposto na Lei n° 19.478, de 2018, e pelo disposto neste Decreto;