Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 11462 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná- FAG/PR, instituído pela Lei n° 19.478, de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As despesas referidas no § 2º do art. 9º, passíveis de ressarcimento, são as seguintes: I- tarifas bancárias e outras cobranças decorrentes de depósito, aplicação, resgate, administração e custódia de recursos e ativos do fundo; II- ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a recuperação de valores do fundo; III- desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle e manutenção das operações do fundo; IV- outras despesas diretas incidentes sobre o fundo, necessárias para manutenção e controle de suas operações, a serem apreciadas pelo Comitê Deliberativo do FAG/PR