Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 11461 de 22 de Outubro de 2018
Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n°. 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
º As despesas passíveis de ressarcimento, às quais se refere o § 4º do artigo 8º, são as seguintes:
I- tarifas bancárias e outras cobranças decorrentes do depósito, aplicação, resgate, administração e custódia de recursos e ativos do fundo;
II- ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a recuperação de valores do fundo;
III- desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle e manutenção das operações do fundo;
IV- outras despesas diretas incidentes sobre o fundo, necessárias para manutenção e controle de suas operações, a serem apreciadas pelo Comitê de Investimento do FIME/PR.