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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 11461 de 22 de Outubro de 2018

Regulamenta o Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná – FIME/PR, instituído pela Lei n°. 19.480, de 30 de abril de 2018 e dá outras providências.

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Art. 8º

° A gestão do FIME/PR será exercida pela FOMENTO PARANÁ, com contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, com apuração de resultados à parte. § 1.º Para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios, o exercício financeiro do FIME/PR coincidirá com o ano civil. § 2.º A gestora do FIME/PR fará publicar anualmente os demonstrativos contábeis. § 3.° Os recursos financeiros referentes ao FIME/PR serão movimentados, exclusivamente, pela Gestora, em contas específicas. § 4.º A Gestora do FIME/PR fará jus a remuneração mensal, equivalente a 0,25% ao mês do Patrimônio do Fundo, ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o que for maior, além de ressarcimento das despesas com a gestão do Fundo, devendo o valor mínimo de remuneração ser atualizado anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo IBGE, sempre no mês de janeiro. § 5.º A remuneração e o ressarcimento das despesas devem ocorrer mensalmente, sendo as despesas repassadas de acordo com os registros específicos da Gestora, e aprovadas anualmente pelo Comitê de Investimento do FIME/PR, juntamente com as demonstrações financeiras.

Art. 8º do Decreto Estadual do Paraná 11461 /2018